PARTE GERAL
TÍTULO I
Art. 1
Anterioridade da Lei
Art. 1º
- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena
sem prévia cominação legal.
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei penal no tempo
Art. 2
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Par…
Art. 3
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao
fato praticado durante sua vigência.
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de…
Art. 4
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Territorialidade
Art. 5
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território
nacional.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 1984)
§ 1º - Para os efeitos pen…
Art. 6
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação
ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 1984)
Extraterrit…
Art. 7
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 1984)
I - os crimes:
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presi…
Art. 8
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Eficácia de sentença estra…
Art. 9
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira
produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - obrigar o condenado…
Art. 10
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os
dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Frações não computáveis da pena
(Redação
dada pela Lei …
Art. 11
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas
restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de
cruzeiro.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Legislação especial
…
Art. 12
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
PARTE GERAL
TÍTULO II
Art. 13
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 1…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14 - Diz-se o crime:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado
(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
(Incluíd…
Art. 15
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posteri…
Art. 16
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por
ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois te…
Art. 17
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 18
Dolo e culpa
Art. 18 - Diz-se o crime:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso
(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
(Incluído pe…
Art. 19
Agravação pelo resultado
Art. 19
- Pelo resultado que agrava especialmente a
pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre elementos do tipo
(Redação
dada pela Le…
Art. 20
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas
(Inc…
Art. 21
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a
ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um
sexto a um terço.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Par…
Art. 22
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível
o autor da coação ou da ordem.
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de…
Art. 23
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade;
(Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;
(Incluído pela Lei
n…
Art. 24
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâ…
Art. 25
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
(Vide ADPF
…
PARTE GERAL
TÍTULO III
Art. 26
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determin…
Art. 27
Menores de dezoito anos
Art. 27
- Os menores de 18 (dezoito) anos são
penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Emoção e paixão
Art. 28
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão;
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, p…
PARTE GERAL
TÍTULO IV
Art. 29
Concurso de pessoas
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
- Se a participação for de menor importância,…
Art. 30
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Casos de impunibilidade
Art. 31
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo
menos, a ser tentado.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
PARTE GERAL
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Art. 32
Espécies de penas
Art. 32 - As penas são:
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Art. 33
Regimes de cumprimento de pena
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado.
(Redação dada pela Lei nº 7.2…
Art. 34
Regras do regime fechado
Art. 34
- O condenado será submetido, no início do
cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da
execução.
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
- O condenado fica suj…
Art. 35
Regras do regime semi-aberto
Art. 35
- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código,
caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
- O condenado fica sujeito a trabalho e…
Art. 36
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalha…
Art. 37
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio,
observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que
couber, o disposto neste Capítulo.
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de…
Art. 38
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da
liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e
moral.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Trabalho d…
Art. 39
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe
garantidos os benefícios da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação especial
Art. 40
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts.
38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os
critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as …
Art. 41
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido
a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento
adequado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Detraç…
Art. 42
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos ref…
Art. 43
Espécies de penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - prestação pecuniária;
(Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)
II - perda de bens e valores;
(Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o c…
Art. 45
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição
prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinh…
Art. 46
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações
superiores a seis meses de privação da liberdade.
(Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o
A prestação de serviços à …
Art. 47
Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo;
(Redação dada pel…
Art. 48
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de
permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou
outro estabelecimento adequado.
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de…
Art. 49
Pena de multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário
da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez)
e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
(Redaçã…
Art. 50
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de
transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as
circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas me…
Art. 51
Conversão da Multa e revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada
perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor,
aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública,
inclus…
Art. 52
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao
condenado doença mental.
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
PARTE GERAL
TÍTULO V
CAPÍTULO II
Art. 53
Limites das penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites
estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Penas restritivas de direitos
Art. 54
Aplicação de penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis,
independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de
liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culpos…
Art. 55
Duração das penas restritivas de direitos
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos
III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída, ressalvado o disposto no § 4o
do art. 46.
(Redação dada pela Le…
Art. 56
III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.
47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão,
atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos …
Art. 57
Interdição em crime culposo de trânsito
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47
deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de multa
Art. 58
Limites e aplicação da multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites
fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo ún…
PARTE GERAL
TÍTULO V
CAPÍTULO III
Art. 59
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conf…
Art. 60
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender,
principalmente, à situação econômica do réu.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º
- A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz
considerar …
Art. 61
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência;
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - …
Art. 62
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
(Redação dada pela Le…
Art. 63
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior.
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de …
Art. 64
Regras da reincidência
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido per…
Art. 65
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um)
anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da
sentença, …
Art. 66
Atenuação por circunstância relevante
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso de circuns…
Art. 67
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como
tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalid…
Art. 68
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59
deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento.
(Redação dada…
Art. 69
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumu…
Art. 70
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, …
Art. 71
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havido…
Art. 72
Aplicação da multa no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas
distinta e integralmente.
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
na execução
Art. 73
Erro
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o
agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,
responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendend…
Art. 74
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro
na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por
culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre ta…
Art. 75
Limite das penas
Art. 75. O
tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 40 (quarenta) anos.
(Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019)
§ 1º Quando o
agente for condenado a penas privativas de liberdade …
Art. 76
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena
mais grave.
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
PARTE GERAL
TÍTULO V
CAPÍTULO IV
Art. 77
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja r…
Art. 78
Condições da suspensão condicional
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito
à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deve…
Art. 79
Condições da suspensão da pena
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
condenado.
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Art. 80
Extensão da suspensão da pena
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos
nem à multa.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação obrigatória