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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO III

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Código Penal · Art. 67
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Cálculo da pena

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67