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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO III

Cálculo da pena

Código Penal · Art. 68
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;

por último, as causas de diminuição e de aumento.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso material

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68