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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO III

Atenuação por circunstância relevante

Código Penal · Art. 66
rubrica editorial
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66