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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO III

Circunstâncias atenuantes

Código Penal · Art. 65
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2025alterado · Lei 15.160/2025

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;

(Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

II - o desconhecimento da lei;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - ter o agente:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65