Art. 14
Art. 14 - Diz-se o crime:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Desistência voluntária e arrependimento eficaz
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)