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PARTE GERALTÍTULO II

Art. 14

Código Penal · Art. 14
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 14 - Diz-se o crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de tentativa

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Desistência voluntária e arrependimento eficaz

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14