PARTE GERALTÍTULO II
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Código Penal · Art. 15
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Arrependimento posterior
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)