PARTE GERALTÍTULO II
Arrependimento posterior
Código Penal · Art. 16
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime impossível
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)