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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO ISEÇÃO III

Pagamento da multa

Código Penal · Art. 50
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) aplicada isoladamente;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) concedida a suspensão condicional da pena.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Conversão da Multa e revogação

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50