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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO ISEÇÃO III

Conversão da Multa e revogação

Código Penal · Art. 51
Histórico de alterações
1996revogado · Lei 9.268/19962019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vide ADI 7032)

§ 1º -

(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 2º -

(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Suspensão da execução da multa

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51