PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO ISEÇÃO I
Detração
Código Penal · Art. 42
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)