Espécies de penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - prestação pecuniária;
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - perda de bens e valores;
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - limitação de fim de semana.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V - interdição temporária de direitos;
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI - limitação de fim de semana.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)