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PARTE GERALTÍTULO II

Estado de necessidade

Código Penal · Art. 24
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legítima defesa

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art24