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PARTE GERALTÍTULO II

Legítima defesa

Código Penal · Art. 25
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Vide ADPF 779)

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vide ADPF 779)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art25