Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Vide ADPF 779)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Excesso punível
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Estado de necessidade