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PARTE GERALTÍTULO II

Exclusão de ilicitude

Código Penal · Art. 23
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - em estado de necessidade;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - em legítima defesa;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(Vide ADPF 779)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Excesso punível

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Estado de necessidade

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art23