PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO ISEÇÃO I
Trabalho do preso
Código Penal · Art. 39
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial