PARTE GERALTÍTULO I
Lugar do crime
Código Penal · Art. 6
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Extraterritorialidade
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)