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PARTE GERALTÍTULO I

Territorialidade

Código Penal · Art. 5
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Lugar do crime

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art5