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PARTE GERALTÍTULO I

Pena cumprida no estrangeiro

Código Penal · Art. 8
rubrica editorial
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Eficácia de sentença estrangeira

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art8