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PARTE GERALTÍTULO I

Eficácia de sentença estrangeira

Código Penal · Art. 9
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A homologação depende:

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art9