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PARTE GERALTÍTULO I

Lei penal no tempo

Código Penal · Art. 2
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lei excepcional ou temporária

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2