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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO III

Critérios especiais da pena de multa

Código Penal · Art. 60
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Multa substitutiva

§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art.

44 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias agravantes

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art60