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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO II

Interdição em crime culposo de trânsito

Código Penal · Art. 57
rubrica editorial
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de multa

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art57