PARTE GERALTÍTULO I
Frações não computáveis da pena
Código Penal · Art. 11
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial
(Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)