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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO ISEÇÃO I

Regras do regime aberto

Código Penal · Art. 36
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Regime especial

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art36