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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO III

Limite das penas

Código Penal · Art. 75
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso de infrações

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art75