Dolo e culpa
Art. 18 - Diz-se o crime:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Agravação pelo resultado
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)