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PARTE GERALTÍTULO II

Dolo e culpa

Código Penal · Art. 18
rubrica editorial
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 18 - Diz-se o crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Agravação pelo resultado

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18