PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO II
Aplicação de penas restritivas de direitos
Código Penal · Art. 54
rubrica editorial
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)