Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho

Estatuto do Idoso

LegislaçãoEstatuto do Idoso
Lei ordinária

Estatuto do Idoso

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741
TÍTULO I
Art. 1
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2
Direitos fundamentais da pessoa idosa
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilid…
Art. 3
Direitos fundamentais da pessoa idosa
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao la…
Art. 4
Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Art. 5
As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6
A inobservância das normas de prevenção importará em
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7
Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994 , zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 8
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9
O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Art. 10
Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição …
TÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 11
Dos Alimentos
Art. 11 . Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12
Obrigação alimentar solidária
Art. 12 . A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13
Transação de alimentos extrajudicial
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14
Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
Art. 15
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a p…
Art. 16
Direito a acompanhante em internação
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Art. 17
Opção do idoso por tratamento
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares…
Art. 19
Comunicação obrigatória de maus-tratos
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
TÍTULO II
CAPÍTULO V
Art. 20
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21
Acesso do idoso à educação
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
Art. 22
Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir …
Art. 23
Desconto e acesso preferencial a eventos
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer,…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24 . Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, cons…
TÍTULO II
CAPÍTULO VI
Art. 26
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26 . O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; I – profissionalização e…
TÍTULO II
CAPÍTULO VII
Art. 29
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos…
Art. 30
Lei no
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carênci…
Art. 31
Atualização de benefícios em atraso
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral d…
Art. 32
Data-base dos aposentados e pensionistas
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
TÍTULO II
CAPÍTULO VIII
Art. 33
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e…
Art. 34
Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos …
Art. 35
Contrato de prestação de serviços
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cob…
Art. 36
Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. (Vigência)
TÍTULO II
CAPÍTULO IX
Art. 37
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
Art. 38
As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
TÍTULO II
CAPÍTULO X
Art. 39
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos ser…
Art. 40
No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006) I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idoso…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodida…
Art. 42
Prioridade no embarque de idoso
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 43
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
TÍTULO III
CAPÍTULO II
Art. 44
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitári…
Art. 45
Medidas protetivas à pessoa idosa
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou…
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 46
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47
Linhas de ação da política de atendimento
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aque…
TÍTULO IV
CAPÍTULO II
Art. 48
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8…
Art. 49
Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; …
Art. 50
Obrigações das entidades de atendimento
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do c…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
TÍTULO IV
CAPÍTULO III
Art. 52
Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 54
Conselhos de que trata o art. 6o
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55
Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o …
TÍTULO IV
CAPÍTULO IV
Art. 56
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo…
Art. 57
Omissão de comunicação de crime
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
TÍTULO IV
CAPÍTULO V
Art. 59
Pessoa Idosa
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60
Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assi…
Art. 61
Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II – …
Art. 62
Sanções por risco à pessoa idosa
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo M…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providênc…
TÍTULO IV
CAPÍTULO VI
Art. 64
Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n os 6.437, de 20 de agosto de 1977 , e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65
Leis n
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Públ…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesã…
Art. 67
Resposta do dirigente da entidade
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68
Procedimento após apresentação da defesa
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. § 1o Salvo manife…
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Art. 69
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70
Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71
Prioridade processual da pessoa idosa
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) ano…
TÍTULO V
CAPÍTULO II
Art. 72
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74
As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão
Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; …
Art. 75
O representante do Ministério Público, no exercício de suas
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes…
Art. 76
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77
A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
TÍTULO V
CAPÍTULO III
Art. 78
Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79
As manifestações processuais do representante do Ministério Público
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência origin…