TÍTULO IICAPÍTULO II
Dignidade
Estatuto do Idoso · Art. 10
Art. 10.
É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.