TÍTULO VCAPÍTULO I
Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o
Estatuto do Idoso · Art. 70
Art. 70.
O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 70.
O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
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