TÍTULO IICAPÍTULO VIII
Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes
Estatuto do Idoso · Art. 34
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
(Vide Decreto nº 6.214, de 2007)