TÍTULO I
Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80
Estatuto do Idoso · Art. 4
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.