Linhas de ação da política de atendimento
Art. 47.
São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)