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TÍTULO IVCAPÍTULO I

Disposições Gerais

Estatuto do Idoso · Art. 46

Art. 46.

A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art46