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TÍTULO IIICAPÍTULO II

Das Medidas Específicas de Proteção

Estatuto do Idoso · Art. 44

Art. 44.

As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art44