TÍTULO IIICAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Estatuto do Idoso · Art. 43
Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
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