TÍTULO IVCAPÍTULO V
Sanções por risco à pessoa idosa
Estatuto do Idoso · Art. 62
rubrica editorial
Art. 62.
Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.