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TÍTULO IVCAPÍTULO V

Sanções por risco à pessoa idosa

Estatuto do Idoso · Art. 62
rubrica editorial

Art. 62.

Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art62