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TÍTULO IVCAPÍTULO V

Art. 63

Estatuto do Idoso · Art. 63

Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art63