TÍTULO IVCAPÍTULO V
Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á
Estatuto do Idoso · Art. 61
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.