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TÍTULO VCAPÍTULO II

O representante do Ministério Público, no exercício de suas

Estatuto do Idoso · Art. 75

Art. 75.

Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art75