TÍTULO IICAPÍTULO IV
Direito a acompanhante em internação
Estatuto do Idoso · Art. 16
rubrica editorial
Art. 16.
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.