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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Direito a acompanhante em internação

Estatuto do Idoso · Art. 16
rubrica editorial

Art. 16.

Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art16