TÍTULO IICAPÍTULO X
Art. 41
Estatuto do Idoso · Art. 41
Art. 41.
É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.