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Art. 41

Estatuto do Idoso · Art. 41

Art. 41.

É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art41