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TÍTULO IVCAPÍTULO IV

Omissão de comunicação de crime

Estatuto do Idoso · Art. 57
rubrica editorial

Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art57