TÍTULO VCAPÍTULO III
Art. 80
Estatuto do Idoso · Art. 80
Art. 80.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.