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TÍTULO VCAPÍTULO III

Art. 80

Estatuto do Idoso · Art. 80

Art. 80.

As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art80