Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os
Art. 49.
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
III – manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
IV – participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
V – observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
VI – preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)