TÍTULO I
Art. 1
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º - A execução
penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado.
Art. 2
Jurisdição na execução penal
Art. 2º - A jurisdição
penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional,
será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de
Processo Penal.
Parágrafo único. …
Art. 3
Direitos do condenado e do internado
Art. 3º - Ao condenado e
ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela
lei.
Parágrafo único. Não
haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4
Cooperação da comunidade na execução
Art. 4º - O Estado deverá
recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de
segurança.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 5
Da Classificação
Art. 5º - Os condenados
serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a
individualização da execução penal.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
A classificação será feita por Comissão
Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa
de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
(Redação dada pela Lei nº 10.79…
Art. 7
Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa
Art. 7º - A Comissão
Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo
Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um
psicólogo e um assistente social, quando …
Art. 8
Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um
Art. 8º - O condenado ao
cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação
e com vistas à individua…
Art. 9
Exame da personalidade do condenado
Art. 9º - A Comissão, no
exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética
profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requi…
Art. 9-A
Identificação genética do condenado
Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime
inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do
perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico),
por técnica adequada e indolor…
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Art. 10
Disposições
Art. 10 - A assistência
ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o
retorno à convivência em sociedade.
(Regulamento)
Parágrafo único. A
assistência estende-se ao egresso.
Art. 11
Espécies de assistência ao preso
Art. 11 - A assistência
será:
(Regulamento)
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Seção
II
Da
assistência material
Art. 12
Seção
Art. 12 - A assistência
material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário
e instalações higiênicas.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13 - O
estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas
necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos
permitidos e não fornecidos pela Administração.…
Art. 14
Seção
Art. 14 - A assistência
à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá
atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º - (
Vetado
).
§ 2º - Quando o
estabelecimento penal não estive…
Art. 15
Seção
Art. 15 - A assistência
jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para
constituir advogado.
Art. 16
Assistência jurídica pela Defensoria Pública
Art. 16 - As Unidades da Federação deverão
ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela
Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
(Redação dada pela Lei nº
12.313, de 2010).
§ 1o
A…
Art. 17
Seção
Art. 17 - A assistência
educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do
internado.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18 - O ensino de
primeiro
grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
Art. 18-A
Ensino médio nas prisões
Art. 18-A. O ensino médio,
regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível
médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional
de sua universalização.
(Incluído pela …
Art. 19
Ensino profissional na execução penal
Art. 19. O ensino
profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A
mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20
Convênio para atividades educacionais
Art. 20 - As atividades
educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que
instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21
Biblioteca do estabelecimento penal
Art. 21 - Em atendimento
às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de
todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
Art. 21-A
Censo penitenciário educacional
Art. 21-A. O censo
penitenciário deverá apurar:
(Incluído pela Lei nº 13.163,
de 2015)
I - o nível de escolaridade dos
presos e das presas;
(Incluído pela Lei nº 13.163,
de 2015)
II - a existência de cursos nos
níveis fu…
Art. 22
Seção
Art. 22 - A assistência
social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à
liberdade.
Art. 23
Atribuições do serviço social
Art. 23 - Incumbe ao
serviço de assistência social:
I - conhecer os
resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por
escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo
assisti…
Art. 24
Seção
Art. 24 - A assistência
religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal,
bem como a posse de livros de ins…
Art. 25
Seção
Art. 25 - A assistência
ao egresso consiste:
(Regulamento)
I - na orientação e
apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se
necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26 - Considera-se
egresso para os efeitos desta lei:
(Regulamento)
I - o liberado
definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado
condicional, durante o período de prova.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27 - O serviço de
assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
(Regulamento)
TÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 28
Disposições Gerais
Art. 28 - O trabalho do
condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa
e produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à
organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e …
Art. 29
Remuneração do trabalho do preso
Art. 29 - O trabalho do
preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três
quartos do salário mínimo.
§ 1° - O produto da
remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos
danos c…
Art. 30
Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser
Art. 30 - As tarefas
executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Seção
II
Do Trabalho Interno
Art. 31
Do Trabalho Interno
Art. 31 - O condenado à
pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e
capacidade.
Parágrafo único. Para o
preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no i…
Art. 32
Critérios para atribuição do trabalho
Art. 32 - Na atribuição
do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as
necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º - Deverá ser
limitado, tanto …
Art. 33
Jornada de trabalho do preso
Art. 33 - A jornada normal
de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos
domingos e feriados.
Parágrafo único.
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados p…
Art. 34
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os
Art. 34. O trabalho
poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa,
e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1o
. Nessa hipótese,
incumbirá à entidade gerenciadora…
Art. 35
Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar
Art. 35. Os órgãos da
administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e
dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos
do trabalho prisional, sempre…
Art. 36
Seção
Art. 36. O trabalho
externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras
públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades
privadas, desde que tomadas as cau…
Art. 37
Requisitos para trabalho externo
Art. 37 - A prestação de
trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de
aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da
pena.
Parágrafo único.
Revogar-s…
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
Art. 38
Dos Deveres
Art. 38. Cumpre ao
condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas
de execução da pena.
Art. 39
Deveres do condenado
Art. 39. Constituem
deveres do condenado:
I - comportamento
disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao
servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e
respeito n…
Art. 40
Dos Direitos
Art. 40 - Impõe-se a
todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos
provisórios.
Art. 41
Direitos do preso
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação
suficiente e vestuário;
II - atribuição de
trabalho e sua remuneração;
III - previdência
social;
IV - constituição de
pecúlio;
V - proporcionalidade na
distribuição…
Art. 41-A
Monitoramento de visitas a presos
Art. 41-A. Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre
presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas
ultraviolentas, grupos
paramilitares ou
milícias privadas e os seus visitan…
Art. 41-B
Lei nº
Art. 41-B. Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo
das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o
monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio
criminoso rec…
Art. 42
O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não poderá
Art. 42 - Aplica-se ao
preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta
Seção.
Art. 43
Médico de confiança do internado
Art. 43 - É garantida a
liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a
tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e
acompanhar o tratamento.
Parágraf…
Art. 44
Disposições
Art. 44 - A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações
das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão
sujeitos à disciplina o condenado à pena priva…
Art. 45
Garantias disciplinares do condenado
Art. 45 - Não haverá
falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º - As sanções não
poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º - É vedado o
empre…
Art. 46
Comunicação das normas disciplinares
Art. 46 - O condenado ou
denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas
disciplinares.
Art. 47
Poder disciplinar na execução penal
Art. 47 - O poder
disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade
administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48 - Na execução
das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade
administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas
faltas graves, a autoridade representará a…
Art. 49
Das faltas disciplinares
Art. 49 - As faltas
disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local
especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único.
Pune-se a tentativa com a sanção correspon…
Art. 50
Faltas graves do condenado
Art. 50 - Comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar
de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir,
indevidamente, instrumento capaz de of…
Art. 51
Falta grave em pena restritiva
Art. 51 - Comete falta
grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir,
injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar,
injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar…
Art. 52
Regime disciplinar diferenciado
Art. 52. A
prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e,
quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o
preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo…
Art. 53
Das Sanções e das Recompensas
Art. 53. Constituem
sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou
restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na
própria cela, ou em local adequado, nos estabe…
Art. 54
Aplicação das sanções disciplinares
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas
por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado
despacho do juiz competente.
(Redação dada pela Lei nº
10.792, d…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. As recompensas
têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração
com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56
Recompensas disciplinares
Art. 56. São
recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de
regalias.
Parágrafo único. A
legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de
regalias.
Art. 57
Da Aplicação das Sanções
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em
conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a
pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
(Redação dada
pela Lei nº 10…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não
poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O
isol…
Art. 59
Do Procedimento Disciplinar
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua
apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A
decisão será motivada.
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento
preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime
disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do f…
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 61
Disposições Gerais
Art. 61. São órgãos da
execução penal:
I - o Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da
Execução;
III - o Ministério
Público;
IV - o Conselho
Penitenciário;
V - os Departamentos
Penitenciário…
TÍTULO III
CAPÍTULO II
Art. 62
Penitenciária
Art. 62. O Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é
subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é
Art. 63. O Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros
designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais
da área do Direito Penal, Pro…
Art. 64
Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros
Art. 64. Ao Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em
âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da
política criminal quanto à prevenção do delito, admini…
TÍTULO III
CAPÍTULO III
Art. 65
Do Juízo da Execução
Art. 65. A execução
penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua
ausência, ao da sentença.
Art. 66
Competência do juiz da execução
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos
julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a
punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação
de penas;
b)…
TÍTULO III
CAPÍTULO IV
Art. 67
Do Ministério Público
Art. 67. O Ministério
Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no
processo executivo e nos incidentes da execução.
Art. 68
Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no
Art. 68. Incumbe, ainda,
ao Ministério Público:
I - fiscalizar a
regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências
necessárias ao desenvolvimento do processo executi…
TÍTULO III
CAPÍTULO V
Art. 69
Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho
Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será
integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos
Territórios, dentre profes…
Art. 70
Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual
Art. 70. Incumbe ao
Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a
hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)…
TÍTULO III
CAPÍTULO VI
Art. 71
Do Departamento Penitenciário Nacional
Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é
órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e
financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal …
Art. 72
Atribuições do Departamento Penitenciário Nacional
Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I - acompanhar a fiel
aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
II - inspecionar e
fiscalizar periodicamente os estabelecimento…
Art. 73
Do Departamento Penitenciário Local
Art. 73. A legislação
local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições
que estabelecer.
Art. 74
Supervisão dos estabelecimentos penais
Art. 74. O Departamento
Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os
estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no
capu…
Art. 75
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Art. 75. O ocupante do
cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de
diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia,
ou Serviço…