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Lei de Execução Penal

LegislaçãoLei de Execução Penal
Lei ordinária

Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210
TÍTULO I
Art. 1
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2
Jurisdição na execução penal
Art. 2º - A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. …
Art. 3
Direitos do condenado e do internado
Art. 3º - Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4
Cooperação da comunidade na execução
Art. 4º - O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 5
Da Classificação
Art. 5º - Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.79…
Art. 7
Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa
Art. 7º - A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando …
Art. 8
Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um
Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individua…
Art. 9
Exame da personalidade do condenado
Art. 9º - A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá: I - entrevistar pessoas; II - requi…
Art. 9-A
Identificação genética do condenado
Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor…
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Art. 10
Disposições
Art. 10 - A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. (Regulamento) Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11
Espécies de assistência ao preso
Art. 11 - A assistência será: (Regulamento) I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa. Seção II Da assistência material
Art. 12
Seção
Art. 12 - A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13 - O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.…
Art. 14
Seção
Art. 14 - A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º - ( Vetado ). § 2º - Quando o estabelecimento penal não estive…
Art. 15
Seção
Art. 15 - A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16
Assistência jurídica pela Defensoria Pública
Art. 16 - As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). § 1o A…
Art. 17
Seção
Art. 17 - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18 - O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
Art. 18-A
Ensino médio nas prisões
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. (Incluído pela …
Art. 19
Ensino profissional na execução penal
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20
Convênio para atividades educacionais
Art. 20 - As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21
Biblioteca do estabelecimento penal
Art. 21 - Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
Art. 21-A
Censo penitenciário educacional
Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar: (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015) I - o nível de escolaridade dos presos e das presas; (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015) II - a existência de cursos nos níveis fu…
Art. 22
Seção
Art. 22 - A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23
Atribuições do serviço social
Art. 23 - Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assisti…
Art. 24
Seção
Art. 24 - A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de ins…
Art. 25
Seção
Art. 25 - A assistência ao egresso consiste: (Regulamento) I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta lei: (Regulamento) I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27 - O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho. (Regulamento)
TÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 28
Disposições Gerais
Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e …
Art. 29
Remuneração do trabalho do preso
Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo. § 1° - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos c…
Art. 30
Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser
Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. Seção II Do Trabalho Interno
Art. 31
Do Trabalho Interno
Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no i…
Art. 32
Critérios para atribuição do trabalho
Art. 32 - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1º - Deverá ser limitado, tanto …
Art. 33
Jornada de trabalho do preso
Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados p…
Art. 34
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. § 1o . Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora…
Art. 35
Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar
Art. 35. Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre…
Art. 36
Seção
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cau…
Art. 37
Requisitos para trabalho externo
Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena. Parágrafo único. Revogar-s…
TÍTULO II
CAPÍTULO IV
Art. 38
Dos Deveres
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39
Deveres do condenado
Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito n…
Art. 40
Dos Direitos
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41
Direitos do preso
Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - previdência social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição…
Art. 41-A
Monitoramento de visitas a presos
Art. 41-A. Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitan…
Art. 41-B
Lei nº
Art. 41-B. Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso rec…
Art. 42
O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não poderá
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43
Médico de confiança do internado
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágraf…
Art. 44
Disposições
Art. 44 - A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena priva…
Art. 45
Garantias disciplinares do condenado
Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º - É vedado o empre…
Art. 46
Comunicação das normas disciplinares
Art. 46 - O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Art. 47
Poder disciplinar na execução penal
Art. 47 - O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48 - Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará a…
Art. 49
Das faltas disciplinares
Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspon…
Art. 50
Faltas graves do condenado
Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de of…
Art. 51
Falta grave em pena restritiva
Art. 51 - Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar…
Art. 52
Regime disciplinar diferenciado
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo…
Art. 53
Das Sanções e das Recompensas
Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabe…
Art. 54
Aplicação das sanções disciplinares
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, d…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56
Recompensas disciplinares
Art. 56. São recompensas: I - o elogio; II - a concessão de regalias. Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
Art. 57
Da Aplicação das Sanções
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Parágrafo único. O isol…
Art. 59
Do Procedimento Disciplinar
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do f…
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 61
Disposições Gerais
Art. 61. São órgãos da execução penal: I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciário…
TÍTULO III
CAPÍTULO II
Art. 62
Penitenciária
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Pro…
Art. 64
Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, admini…
TÍTULO III
CAPÍTULO III
Art. 65
Do Juízo da Execução
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Art. 66
Competência do juiz da execução
Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b)…
TÍTULO III
CAPÍTULO IV
Art. 67
Do Ministério Público
Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
Art. 68
Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; II - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executi…
TÍTULO III
CAPÍTULO V
Art. 69
Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre profes…
Art. 70
Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)…
TÍTULO III
CAPÍTULO VI
Art. 71
Do Departamento Penitenciário Nacional
Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal …
Art. 72
Atribuições do Departamento Penitenciário Nacional
Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional: I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional; II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimento…
Art. 73
Do Departamento Penitenciário Local
Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
Art. 74
Supervisão dos estabelecimentos penais
Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer. Parágrafo único. Os órgãos referidos no capu…
Art. 75
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviço…