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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Art. 60

Lei de Execução Penal · Art. 60
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art60