TÍTULO IICAPÍTULO IISeção I
Art. 27
Lei de Execução Penal · Art. 27
Art. 27 - O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
(Regulamento)
Art. 27 - O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
(Regulamento)
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