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TÍTULO IICAPÍTULO IISeção I

Art. 26

Lei de Execução Penal · Art. 26

Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta lei:

(Regulamento)

I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art26